ESTATUTO DA IGREJA ASSEMBLÉIA DE DEUS MINISTÉRIO DE FOGO E UNÇÃO
ESTATUTO DA IGREJA ASSEMBLÉIA DE DEUS MINISTÉRIO
DE FOGO E UNÇÃO (ADEMFU)
CAPÍTULO
I
DA
DENOMINAÇÃO, SEDE, CONSTITUIÇÃO, DURAÇÃO E FINS
Artigo 1º. A IGREJA ASSEMBLÉIA DE DEUS MINISTÉRIO
DE FOGO E UNÇÃO
é uma instituição civil e religiosa, evangélica, pentecostal, sem fins lucrativos, com sustento, propagação e governo próprios, e é composta de número ilimitado de membros, sem distinção de nacionalidade, cor, sexo ou condição social, crentes em Nosso Senhor Jesus Cristo, que aceitam como única regra de fé e prática a Bíblia Sagrada, e funcionará por tempo indeterminado.
é uma instituição civil e religiosa, evangélica, pentecostal, sem fins lucrativos, com sustento, propagação e governo próprios, e é composta de número ilimitado de membros, sem distinção de nacionalidade, cor, sexo ou condição social, crentes em Nosso Senhor Jesus Cristo, que aceitam como única regra de fé e prática a Bíblia Sagrada, e funcionará por tempo indeterminado.
Artigo 2º. A IGREJA ASSEMBLÉIA DE DEUS MINISTÉRIO
DE FOGO E UNÇÃO, denominada (ADEMFU), com sede e foro próprio no Brasil, está
subordinada, doutrinária e eclesiasticamente.
§ 1º. A representação da Igreja na Assembleia
Geral da ADEMFU é feita através de 1 (um) Pastor escolhido pelo Conselho.
§ 2º. A Igreja sujeitar-se-á às decisões tomadas
pelo Pastor e pela Assembleia Geral.
Artigo 3º. A IGREJA adota a forma de governo
pastoral estabelecida neste Estatuto e tem como princípios doutrinários os
expostos na Confissão de Fé da ADEMFU.
Artigo 4º. A Igreja tem por fim:
I – adorar a Deus e propagar o Evangelho do nosso
Senhor Jesus Cristo;
II – promover os princípios da fraternidade
cristã;
III – administrar seu patrimônio;
IV – fundar, administrar e custear
estabelecimentos educativos e obras de ação social;
V – superintender, através de seus órgãos
competentes, as obras desenvolvidas pelos departamentos internos, Junta
Diaconal e congregações.
Parágrafo único: É princípio da IGREJA não fazer
parte, por si e por seus membros, de sociedade secreta, de organizações
heréticas ou de movimentos que fujam aos ensinamentos bíblicos.
CAPÍTULO
II
DOS
BENS E RENDIMENTOS
Artigo 5º. São bens da Igreja os imóveis, móveis,
semoventes e outros que possua ou venha a possuir.
Artigo 6º. A aquisição onerosa, a alienação ou a
oneração de imóveis dependerão da decisão do Pastor Presidente.
Parágrafo único. Os membros da Igreja não
respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações por ela contraídas.
Artigo 7º. Constituem rendimentos da Igreja os
dízimos, as ofertas, doações e legados e quaisquer outras rendas permitidas por
lei.
Artigo 8º. Os bens e rendimentos serão aplicados
na manutenção do serviço e causas gerais da Igreja, conforme artigo 4º (quarto)
deste Estatuto.
Parágrafo único: As contribuições e os bens de
qualquer natureza, doados à Igreja por seus membros ou terceiros, não serão
devolvidos ou restituídos.
Artigo 9º. São responsabilidades financeiras da
Igreja local:
I – Ministros e obreiros designados desempenham
suas funções voluntariamente, sem a percepção de qualquer remuneração, e
firmarão, quando de seu ingresso na função, termo de prestação de serviço
voluntário, nos termos da lei. O pagamento de prebendas de seus pastores e/ou
pastores auxiliares, décimo terceiro salário, férias anuais e adicional de 1/3
(um terço) sobre suas prebendas, bem como o pagamento de todas as despesas
inerentes ao cargo; só serão feitos mediante aprovação do Pastor Presidente.
II – o pagamento da contribuição mensal de 100%
(cem por cento) de sua arrecadação da igreja, pagarão suas despesas, como água,
luz e aluguel, caso ponto seja alugado, e o que sobrar ficará 50 % para a
manutenção da congregação e os outros 50% será enviado Para Sede.
III– o pagamento das despesas de envio de seus
pastores, pastores auxiliares e obreiros representante às reuniões ADEMFU e à Assembleia
Geral da ADEMFU ficará por conta de ofertas alçadas da igreja local, caso seja
autorizado, constando em relatórios para esta finalidade quando necessário.
CAPÍTULO
III
DA
ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO
Artigo 10º. A Igreja é administrada pelo seu Pastor
Presidente e pela Assembleia, nas funções que lhe são atribuídas neste Estatuto.
SEÇÃO I
– DO CONSELHO
Artigo 11º. O Conselho é o órgão administrativo e
representativo da Igreja e se compõe de pastores, presbíteros, evangelistas
missionários, diáconos e cooperadores os quais assinam documentos que os
constituem como voluntários da igreja.
Parágrafo único. O Conselho poderá consultar os obreiros sobre questões administrativas ou incluí-los, pelo tempo que julgar necessário, na administração civil.
Parágrafo único. O Conselho poderá consultar os obreiros sobre questões administrativas ou incluí-los, pelo tempo que julgar necessário, na administração civil.
Artigo 12º. A Diretoria do Conselho tem mandato
bienal, compõe-se de presidente,vice-presidente 2 tesoureiros e 2 secretários.
§ 1º – A diretoria do Conselho cabe ao conselho
titular por meio de votações.
§ 2º – Os membros da Diretoria do Conselho não serão remunerados pelo exercício de seus cargos.
§ 2º – Os membros da Diretoria do Conselho não serão remunerados pelo exercício de seus cargos.
§ 3º – Por não integrar à Diretoria, os obreiros
da Igreja só participam das reuniões do Conselho a convite, sem direito de
opinar, exceto se tiver ministério eclesiástico na ADEMFU.
§ 4º – As atribuições dos obreiros estão estabelecidas
no Regimento Interno da ADEMFU.
Artigo 13º. Ao presidente compete:
I – representar a Igreja, ativa e passivamente,
em juízo e fora dele;
II – convocar, pessoal ou publicamente, os seus
membros e presidir às reuniões do Conselho e da Assembleia;
III – votar, em caso de empate;
IV – assinar cheques da conta bancária da Igreja
em conjunto com o tesoureiro;
V – tomar ou determinar quaisquer outras
providências inerentes ao seu cargo.
Artigo 14º. Ao vice-presidente compete:
I – substituir o presidente em suas ausências ou
impedimentos;
II – assistir o presidente, sempre que for solicitado por este.
II – assistir o presidente, sempre que for solicitado por este.
Artigo 15º. Ao Secretário compete:
I – lavrar e registrar em livro próprio as atas
do Conselho;
II – fazer a correspondência do Conselho e da Assembleia;
III – manter atualizados os fichários, livros,
rol de membros e arquivos da Igreja Local e de seu patrimônio.
Artigo 16º. O quorum do Conselho é formado por
metade mais um dos seus membros.
Artigo 17º. Toda reunião deve ser convocada
pessoal ou publicamente pelo seu presidente ou seu substituto legal.
Artigo 18º. Havendo entre os membros do Conselho
problemas que impeçam a atuação do presidente e dos vice-presidente, este órgão
pedirá, através de um de seus membros, que a Diretoria indique um de seus
componentes para convocar e presidir às reuniões.
Parágrafo único. Na ausência de pedido formal de qualquer membro do Conselho, a Diretoria, tendo ciência de litígios que impossibilitem a igreja local de se harmonizar, poderá assumir a presidência do Conselho ou da Assembleia, objetivando restaurar a normalidade sendo comunicado a igreja a qual esta subordinada.
Parágrafo único. Na ausência de pedido formal de qualquer membro do Conselho, a Diretoria, tendo ciência de litígios que impossibilitem a igreja local de se harmonizar, poderá assumir a presidência do Conselho ou da Assembleia, objetivando restaurar a normalidade sendo comunicado a igreja a qual esta subordinada.
Artigo 19º. São atribuições do Conselho:
I – receber o pastor designado pelo pastorado,
empossando-o no respectivo cargo, em reunião reservada e, a seguir,
publicamente, perante a Igreja;
II – eleger, bienalmente, sua Diretoria;
III – representar a Igreja perante o poder civil,
através de seu presidente ou de seu substituto legal;
IV – escolher o representante da Igreja para as
reuniões do Pastor e Assembleias Gerais;
V – encaminhar à Assembleia nomes de membros com
mais de 3 (três) anos de filiação para que um deles seja escolhido como
tesoureiro, ou nomear este, na hipótese de delegação de poderes pela Assembleia;
VI – superintender todo movimento financeiro da
Igreja;
VII – receber doações e decidir sobre a alienação
e oneração de bens móveis da igreja local;
VIII – adquirir bens de qualquer natureza, desde
que seu valor não comprometa o orçamento da Igreja;
IX – contratar e demitir funcionários da Igreja,
observando a legislação pertinente;
X – exercer o governo espiritual e administrativo da Igreja, velando atentamente pela fé e comportamento dos membros, de modo que não negligenciem seus privilégios e deveres;
X – exercer o governo espiritual e administrativo da Igreja, velando atentamente pela fé e comportamento dos membros, de modo que não negligenciem seus privilégios e deveres;
XI – admitir, demitir e disciplinar membros da
Igreja;
XII – disciplinar ou demitir Pastores,
Presbíteros, Evangelistas, Missionários e Obreiros, quando incorrerem em
pecado;
XIII – receber e processar representações contra
Pastores, Presbíteros, Evangelistas, Missionários e Obreiros, encaminhando o
processo à Assembleia para julgamento, apenas quando se tratar de faltas pelo
exercício de suas funções;
XIV – encaminhar a Sede requerimento de
organização de Congregação em Igreja Local, instruindo-o com a documentação
necessária;
XV – nomear as Diretorias para a Escola Bíblica
Dominical, Departamento de Assistência Social, Departamentos Internos,
Congregações, Mídias, Missões ou autorizar eleições;
XVI – criar departamento de assistência social e
aprovar seu Estatuto.
SEÇÃO
IIDA ASSEMBLÉIA
Artigo20º. A Assembleia Geral é constituída por
todos os membros da Igreja que não estejam sofrendo restrições de seus direitos
na forma prevista no Estatuto e Regimento Interno e será presidida pelo Pastor
Presidente ou pessoa indicada por ele;
Artigo 21º. As reuniões da Assembleia serão
sempre convocadas pelo pastor presidente, ou por seu substituto legal, e pelo
menos com 7 (sete) dias de antecedência para as ordinárias e de 14 (quatorze)
dias para as reuniões extraordinárias.
Parágrafo único – Nas reuniões extraordinárias só podem ser tratados os assuntos indicados na convocação.
Parágrafo único – Nas reuniões extraordinárias só podem ser tratados os assuntos indicados na convocação.
Artigo 22º. A Assembleia reúne-se,
ordinariamente, uma vez por ano, para:
I – Aprovar contas e relatórios financeiros, depois de examinados pela Comissão de Exame de Contas;
I – Aprovar contas e relatórios financeiros, depois de examinados pela Comissão de Exame de Contas;
II – tomar conhecimento de relatórios
eclesiásticos.
Parágrafo único: De dois em dois anos, a Assembleia
Ordinária tomará as seguintes deliberações:
Elegerá, com mandato bienal, para nomear, uma
Comissão de Contas, constituída de 3 (três) de seus membros com os respectivos
suplentes, para exame trimestral de livros e movimento contábil da tesouraria e
apresentar, no final do exercício, ou antes, se julgar necessário, o seu
relatório e parecer;
Artigo 23º. A Assembleia reúne-se
extraordinariamente sempre que o Pastor Presidente a convocar, de sua livre
iniciativa, ou quando lhe for apresentado requerimento por membros em número
que constitua o quorum para tratar dos seguintes assuntos:
I – aprovar, reformar, ou emendar o Estatuto da
Igreja Local;
II – eleger Pastores, Presbíteros, Evangelistas,
Missionários, e Auxiliares de trabalho e outros, sendo que os candidatos devem
ter seus nomes previamente indicados pelo Presidente;
III – julgar as acusações contra Pastores,
Presbíteros, Evangelistas, Missionários e Auxiliares de trabalho, após processo
regular, na forma do artigo 19 (dezenove), inciso XIII;
IV – decidir sobre aquisição, alienação, oneração
de imóveis da igreja, salvo o disposto no artigo 19 (dezenove), inciso VII;
V – todos os demais assuntos constantes de sua
convocação.
Artigo 24º. A Assembleia poderá reunir-se,
extraordinariamente, em Congregação de sua jurisdição, com finalidade exclusiva
de eleger Pastores, Presbíteros, Evangelistas, Missionários e Auxiliares de
trabalho, quando convocada pelo Pastor Presidente.
§ 1º. O quorum será formado pelo Conselho e pelos membros arrolados na congregação, atendidos os índices previstos no artigo 25.
§ 1º. O quorum será formado pelo Conselho e pelos membros arrolados na congregação, atendidos os índices previstos no artigo 25.
§ 2º. Os Pastores, Presbíteros, Evangelistas,
Missionários e Obreiros eleitos na Congregação só poderão votar no Conselho da
Igreja quando o assunto for pertinente à Congregação que os elegeu.
Artigo 25º. O quorum da Assembleia é formado por
metade mais 1 (um) dos membros da Igreja, arrolados na sede, em plena comunhão,
e 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.
§ 1º – No caso de não haver quorum, a Assembleia
funcionará meia hora após a primeira chamada, com um terço dos membros em plena
comunhão, e um terço dos membros do Conselho.
§ 2º – No caso dos incisos I, III e IV do artigo
23 (vinte e três) deste Estatuto, o quorum será de metade mais um dos membros
maiores de 18 (dezoito) anos.
Artigo 26º. As decisões da Assembleia são tomadas
por maioria de votos dos presentes, em sufrágio secreto, não sendo admitidas
procurações.
CAPÍTULO
IV
DA
DESIGNAÇÃO E SUCESSÃO PASTORAL
Artigo 27º. O pastor designado pelo Pastor
Presidente assume a Igreja para pastoreá-la pelo período inicial de quatro
anos.
§ 1º. O Pastor, se necessário, encaminhará a
sede, seus respectivos pareceres sobre a sucessão pastoral.
§ 2º. No caso de não haver consenso entre Pastor
Presidente e Pastor sobre a sucessão pastoral, o pastor poderá, ser julgado se
necessário, consultar a Igreja, para isso convocando e presidindo a Assembleia
Extraordinária.
§ 3º. Se a Diretoria Executiva da ADEMFU ou a
sede precisarem do pastor, poderão, de acordo com o pastor, removê-lo para
outra congregação.
§ 4º – Se o pastor desejar deixar o campo, deverá
comunicar ao Pastor Presidente e a Diretoria da Sede com antecedência mínima de
90 (noventa) dias.
Artigo 28º. No caso de vacância do cargo de
pastor, o Pastor Presidente juntamente com a Diretoria da sede providenciarão o
convite a outro pastor.
Parágrafo único. A decisão final sobre a
permanência do pastor ou sobre sua remoção será sempre do Pastor Presidente.
Artigo 29º. O pastor ou pastor auxiliar, assim
que empossado pelo Pastor Presidente, passa a ser membro da Igreja, sendo
desligado, automaticamente, quando transferido ou disciplinado pelo Pastor
Presidente.
DO PASTOR PRESIDENTE
Art. 30º -
O Pastor Presidente da ADEMFU será, indicado pelo Conselho e eleito, em Assembleia
Geral previamente convocada para este fim, através de edital publicado na Igreja.
I- O Pastor
Presidente terá direito a remuneração, podendo variar de um salário mínimo a
dez salários mínimos, não colocando em risco as finanças da igreja.
II - O Pastor
Presidente da ADEMFU exercerá suas funções enquanto servir bem à Igreja, em
mandato de tempo indeterminado.
III - A vacância ocorrerá nos seguintes casos:
jubilação e/ou aposentadoria por invalidez, transferência, morte, renúncia,
abandono, desligamento da Igreja por transgressão administrativa ou espiritual
devidamente apurada.
IV- Jubilação,
ao completar os 80 anos de idade.
V- Em caso de, vacância da Presidência, o
Conselho convocará a Assembleia Geral Extraordinária, no prazo máximo de 90
(noventa) dias para eleger um novo Presidente.
CAPÍTULO
V
DO
PASTOR E DIRIGENTE
Artigo 31º. Pastor é o oficial, membro da Igreja,
maior de 21 (vinte e um) anos, em gozo de seus direitos civis, eleito pela Assembleia
para compor o Conselho, consagrado em cerimônia presidida pelo Pastor Presidente.
Artigo 32º. São requisitos espirituais exigidos
do pastor, especialmente os seguintes:
I – ser cheio do Espírito Santo;
II – ter as características espirituais descritas
em I Timóteo 3: 2-7 e Tito 1: 5-9;
III – aceitar e cumprir plenamente as Normas da ADEMFU;
IV – ser membro da ADEMFU há pelo menos 1 (um)
ano ininterruptos ou aceito por indicação de outro pastor sendo por aclamação;
V – ser dizimista;
VI – ser aluno assíduo da Escola Bíblica
Dominical, salvo por motivo justo;
VII – ser alfabetizado.
Artigo 33º. São atribuições do pastor:
I – auxiliar o pastor presidente no ensino, no
governo, na visitação e na pregação;
II – participar da consagração de oficiais e
ordenação de pastores;
III – representar a Igreja nas Assembleias,
quando convocado pelo Pastor Presidente;
IV – comunicar ao Pastor Presidente as faltas dos
membros que não puder corrigir por meio de admoestação particular;
V – celebrar casamento religioso, celebrar Ceia,
realizar batismos e impetrar a bênção apostólica mediante autorização pastoral.
Artigo 34º. O ofício de pastor é permanente; a
função é temporária.
§ 1º. O mandato do pastor dirigente limita-se ao
período de 4 (quatro) anos, a partir da investidura e posse, podendo ser
renovado.
§ 2º. Em caso de transferência para outra Igreja
Local, cessa o mandato.
§ 3º. Em caso de renúncia, fica o pastor impedido de concorrer às eleições do mandato seguinte.
§ 3º. Em caso de renúncia, fica o pastor impedido de concorrer às eleições do mandato seguinte.
§ 4º. Findo o mandato e não sendo reeleito, fica
o pastor em disponibilidade ativa, mesmo que transferido para outra Igreja
Local, devendo exercer as atividades que lhe forem designadas pelo Pastor
Presidente.
Artigo 35º. O Pastor pode concorrer a cargos
eletivos nos Concílios superiores, nas seguintes hipóteses:
I – Quando houver sido escolhido para representar
a Igreja Local na Assembleia Geral ou na Sede;
II – Quando já ocupar cargo na Diretoria
Executiva da ADEMFU ou na Diretoria da sede.
Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses acima,
é exigido que o Pastor esteja no exercício de seu mandato.
Artigo 36º. É dever do pastor justificar,
validamente, a critério do Pastor Presidente, sua ausência às reuniões.
§ 1º – No caso de não comparecimento a 3 (três)
reuniões consecutivas, sem justificativa válida, ficará automaticamente
suspenso de suas funções por 6 (seis) meses.
§ 2º – O pastor tem direito de licenciar-se, devidamente justificado, por um período não superior à metade de seu mandato.
§ 2º – O pastor tem direito de licenciar-se, devidamente justificado, por um período não superior à metade de seu mandato.
Artigo 37º. As funções administrativas dos pastor
dirigente cessam por:
I – exclusão;
II – renúncia;
III – deposição;
IV – término de mandato;
V – abandono;
VI – incapacidade permanente;
VII – mudança;
VIII – falecimento.
CAPÍTULO
VI
DOS
Presbíteros, Evangelistas, Missionários, Diáconos e Auxiliares de trabalho
Artigo 38º. Os Presbíteros, Evangelistas, Missionários,
é exercido por membro da Igreja, maior de 21 (vinte e um) anos, Diáconos e
Auxiliares de Trabalho é exercido por membro da Igreja, maior de 18 (dezoito
nos) anos, em gozo de seus direitos civis, eleito pela Assembleia para
desempenhar cargos na Igreja.
Artigo 39º. São requisitos espirituais exigidos
para Os Presbíteros, Evangelistas, Missionários, Diáconos e Auxiliares de
Trabalho, especialmente os seguintes:
I – serem cheios do Espírito Santo;
II – terem as características espirituais
descritas em I Timóteo 3: 8-13;
III – Aceitar e cumprir plenamente as Normas da ADEMFU;
IV – ser membro da ADEMFU há pelo menos 1 (um)
ano ininterruptos ou aceito por indicação de outro pastor sendo por aclamação;
V – ser dizimista fiel;
VI – Ser aluno assíduo da Escola Bíblica
Dominical, salvo por motivo justo.
Artigo 40º. São atribuições dos Presbíteros,
Evangelistas, Missionários, Diáconos e Auxiliares de Trabalho:
I – cuidar da beneficência;
II – zelar pela ordem durante o culto e atos
religiosos no templo e fora dele;
III – levantar as ofertas e encaminhá-la à
tesouraria da Igreja;
IV – Desempenhar as funções administrativas
designadas pelo Pastor Presidente.
Artigo 41º. Os Presbíteros, Evangelistas,
Missionários, Diáconos e Auxiliares de Trabalho constituem, para o exercício de
seu mandato, a Junta de obreiro da igreja, que terá a sua Diretoria composta de
presidente, vice-presidente, secretários e tesoureiros, eleita bienalmente.
Artigo 42º. O mandato dos Presbíteros,
Evangelistas, Missionários, Diáconos e Cooperadores limita-se ao período de 4 (quatro)
anos, a partir da investidura e posse, podendo ser renovado.
Parágrafo único. Findo o mandato, não sendo
reeleito, ficam Os Presbíteros, Evangelistas, Missionários, Diáconos e
Cooperadores em disponibilidade ativa, mesmo que se transfira para outra Igreja
Local, devendo exercer as atividades que lhe forem designadas pelo Pastor
Presidente.
Artigo 43º. Aplicam-se aos Presbíteros,
Evangelistas, Missionários, Diáconos e Auxiliares de trabalho as disposições
dos Artigos 33, § 3º, e 36 deste Estatuto.
CAPÍTULO
VII
DO
MINISTÉRIO FEMININO
Artigo 44º. O ministério feminino é composto de:
I – auxiliares de trabalho;
II – diaconisas;
III – missionárias;
IV – Não consagramos Pastora, se vier de outro
ministério será decidido em Assembleia se permanecerá como pastora ou se ficará
como Missionária.
Artigo 45º. Auxiliar de Trabalho é aquela que se
dispõe a servir ao Senhor na Igreja, a critério e sob a orientação do Conselho.
Parágrafo único. A auxiliar de trabalho tem suas
atribuições restritas a uma Igreja Local.
Artigo 46º. Aplica-se às diaconisas o disposto
nos artigos37 a42 deste Estatuto.
Artigo 47º. Missionária é aquela que se dispõe a
servir ao Senhor na Igreja Local ou em um Campo Missionário.
Parágrafo único. A missionária será consagrada
pelo Ministério.
Artigo 48º. São requisitos das missionárias,
especialmente os seguintes:
I – ser cheia do Espírito Santo;
I – ser cheia do Espírito Santo;
II – ser membro da ADEMFU há pelo menos 1 (um)
ano ininterruptos ou aceito por indicação sendo por aclamação;
III – aceitar e cumprir plenamente o disposto no
Regimento da ADEMFU;
IV – ser dizimista;
IV – ser dizimista;
V– ser frequentadora dos cultos
Artigo 49º. São atribuições das missionárias:
I – o ensino das Escrituras;
II – a visitação aos enfermos;
III – outras que lhes forem confiadas.
Parágrafo único. As missionárias poderão ungir
com óleo, dirigir congregação, realizar batismos e celebrar a Ceia do Senhor,
se forem expressamente autorizadas pelo Pastor Presidente.
CAPÍTULO
VIII
DOS
MEMBROS
Artigo 50º. É considerado membro da Igreja Local
o admitido por ocasião da organização da Igreja ou o convertido, recebido por:
I – declaração de Fé e Batismo;
II – transferência;
III – jurisdição;
IV – reconciliação.
Artigo 51º. Declaração de fé é a afirmação de
que:
I – crê em Deus Pai, o criador, Deus Filho, o
redentor, e no Deus Espírito Santo, o regenerador, o santificador das vidas e
repartidor dos dons;
II – crê na Bíblia como sua única regra de fé e
prática;
III – crê que a Igreja é o corpo de Cristo;
IV – crê no exercício dos dons espirituais.
Artigo 52º. O batismo é o ato da iniciação na
Igreja visível, instituído por Jesus Cristo:
I – o batismo é feito por imersão, em nome do
Pai, do Filho, e do Espírito Santo, preferencialmente em águas correntes
naturais, detalhes sobre o batismo ADEMFU em nosso regime interno;
II – o batismo é feito mediante as condições de
crer do candidato, após examinado pelo Pastor da Igreja.
Artigo 53º. Transferência é o ato de admissão de
membros, vindos de outras igrejas, mediante carta expedida pelo Pastor da
Igreja de origem, atestando a condição de regularidade.
Parágrafo único. A carta de transferência tem validade de 6 (seis) meses.
Parágrafo único. A carta de transferência tem validade de 6 (seis) meses.
Artigo 54º. Jurisdição é o ato de admissão de
membros de outras denominações evangélicas, a pedido do candidato.
Parágrafo único: Para ser admitido, deve
enquadrar-se nas normas deste Estatuto.
Artigo 55º. Reconciliação é o ato público de
readmissão de membros que, havendo sido anteriormente excluídos da Igreja,
sentem suas faltas e, arrependidos, voltam, demonstrando desejo de continuarem
servindo a Deus, após um período de provas, a critério do Pastor.
Artigo56º. A admissão de membros, sob todas as
formas, é feita pelo Pastor, que dará ciência à Igreja.
Artigo 57º. Quanto à situação conjugal, não serão
admitidos:
I – os amasiados;
II – os divorciados que tenham contraído novas
núpcias, exceto se já se achavam nesse estado civil quando se converteram ao
Evangelho ou por uma analise sobre o assunto pela diretoria;
III – os que tenham contraído ou venham a
contrair núpcias sem a observância coerente
dos princípios bíblicos, especificamente quanto à sexualidade, conforme Gênesis 1: 27
e 28; 2: 18; Mateus 19: 5 e Efésios 5: 31.
dos princípios bíblicos, especificamente quanto à sexualidade, conforme Gênesis 1: 27
e 28; 2: 18; Mateus 19: 5 e Efésios 5: 31.
Parágrafo único: Em se tratando de membros
oriundos de outras denominações, aplica-se, no que couber, o disposto do artigo
61.
Artigo 58º. No ato de admissão, o novo membro
deverá afirmar que:
I – obedece a Deus e sujeita-se à Igreja,
enquanto esta for fiel a Bíblia;
II – mantém sua vida em estado de santificação,
conforme os ensinos bíblicos de Hb 12:4; 1Pe 1: 15; Jo 17: 17 e 1Ts 5: 23;
III – busca com interesse o batismo com o
Espírito Santo e os dons espirituais, conforme Lc 11: 9-13; Ef 5: 18 e 1Co 14:
1;
IV – acha-se liberto de todos os vícios e de tudo
que provoque sensualismo, Sl 1: 1;101: 3, 7 e Ef 4: 29; V – abstém-se de todos
os negócios inconvenientes especialmente os relacionados a vícios, a loterias,
etc., Hb 2: 6-16 e 2Tm 3: 13;
VI – abstém-se das coisas sacrificadas a ídolos,
do sangue, da carne sufocada e da fornicação, At 15: 28-29;
VII – acata as deliberações da ADEMFU, tomadas
por seus órgãos administrativos.
Parágrafo único: Quanto aos usos e costumes, será observada a posição do regime interno da ADEMFU.
Parágrafo único: Quanto aos usos e costumes, será observada a posição do regime interno da ADEMFU.
CAPÍTULO
IXDOS DIREITOS E DEVERES
Artigo 59º. São direitos do membro da Igreja
Local
I – Receber os sacramentos, exceto nos casos
previstos pelas Normas da ADEMFU;
II – Participar das Assembleias da Igreja Local,
podendo votar e ser votado, obedecidas às disposições dos Estatutos, Regimento
Interno ADEMFU;
III – Receber instrução religiosa, orientação e
assistência espiritual;
IV – Participar dos cultos e de atividades
espirituais, sociais, recreativas e culturais.
Parágrafo único – Os direitos mencionados podem ser temporariamente suspensos por sentença disciplinar proferida pelo Órgão competente, nos casos e formas previstas no Estatuto e Regimento Interno da ADEMFU.
Parágrafo único – Os direitos mencionados podem ser temporariamente suspensos por sentença disciplinar proferida pelo Órgão competente, nos casos e formas previstas no Estatuto e Regimento Interno da ADEMFU.
Artigo 60º. São deveres do membro da Igreja
Local:
1 – praticar o disposto no capítulo anterior;
II – respeitar e honrar os pastores e demais
oficiais da Igreja, 1Ts 5: 12, 13;
III – ser assíduo às reuniões da Igreja Local, At
2: 46;
IV – ter interesse em instruir-se na Palavra de
Deus, habilitando-se para as atividades da Igreja, 2Tm 2: 15 e Js 1: 8;
V – entregar à tesouraria os dízimos, Ml 3: 10 e
Mt 23: 23, ofertas alçadas, Ml 3: 8, e voluntárias, 2Co 9: 7;
VI – respeitar os semelhantes e testemunhar na
comunidade sua nova vida em Cristo;
VII – estar sujeito às potestades e governo,
pagando a todos o que é devido, Rm 13: 1-7;
VIII – apresentar, na qualidade de pais ou
responsáveis, crianças para serem consagradas ao Senhor;
IX – só contrair núpcias com pessoas que seja
membro de igreja evangélica e que esteja em plena comunhão com a mesma, 2Co
6:14 a 7: 1.
Artigo 61º. Ao membro é permitido contrair novas
núpcias após o divórcio, se o motivo do divórcio tiver sido o não cumprimento
dos deveres conjugais.
Parágrafo único: Se o membro da Igreja Local
divorciar-se pelo motivo previsto neste artigo e desejar contrair novas
núpcias, deverá requerer ao Pastor que, após analisar e julgar os fatos
relativos ao divórcio, emita parecer sobre o novo casamento.
CAPÍTULO
X
DA
DISCIPLINA E DEMISSÃO
Artigo 62º. Os membros que procederem
desordenadamente, desonrando o nome de Jesus Cristo, contrariando os ensinos da
Bíblia ou as Normas da ADEMFU, serão disciplinados.
Artigo 63º. Adisciplina, em face da gravidade da
falta, poderá ser de:
I – exortação;
II – suspensão;
III – deposição;
IV – interdição.
Parágrafo único: A conceituação dos termos deste
artigo e o modo de processar a disciplina estão explícitos no Regimento interno
da ADEMFU.
Artigo 64º. Os membros são demitidos do rol por:
I – transferência;
II – exclusão;
III – abandono;
IV – a pedido;
V – falecimento.
CAPÍTULO
XI
DOS
DEPARTAMENTOS INTERNOS E CONGREGAÇÕES
Artigo 65º. São Departamentos Internos da Igreja:
I – Junta de Obreiros;
II – Escola Bíblica Dominical:
III – Trabalho Varonil;
IV – Trabalho Feminino;
V – Trabalho de Jovens;
VI – Trabalho Juvenil.
Artigo 66º. A Igreja terá Congregações e Pontos
de Pregação, tantos quanto puder criar, devendo mantê-los sempre nos moldes
deste Estatuto.
§ 1º. Entende-se por Congregação o trabalho
regular que mantenha cultos e Escola Bíblica Dominical organizada, permanecendo
sob a jurisdição da Igreja.
§ 2º. Entende-se por Ponto de Pregação o trabalho
que a Igreja faz regularmente, em lugar fixo, independente de organização.
§ 3º. As Congregações e os Pontos de Pregação têm
suas atividades administradas pela Igreja.
CAPÍTULO
XII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 67º. Somente poderão ser eleitas para
cargos de diretorias locais, pessoas presentes na respectiva eleição, em plena
comunhão com a Igreja e que se encontrem em pleno gozo de seus direitos
políticos e civis.
Artigo 68º. Em caso de cisão da Igreja, seus bens
ficarão pertencendo à parte que permanecer filiada a ADEMFU.
Artigo 69º. Na hipótese de desfiliação de todos
os membros ou de dissolução da Igreja Local, seus bens incorporar-se-ão a sede.
Parágrafo único: Tanto a cisão quanto à
dissolução serão decididas por meio de voto, pela maioria dos membros
legalmente investidos, em Assembleia Extraordinária da Igreja Local, convocada
e presidida pelo Pastor para esse fim.
Artigo 71º. Os casos omissos neste Estatuto serão
resolvidos segundo as Sagradas Escrituras, o Estatuto e Regimento Interno da ADEMFU
e as Leis da República Federativa do Brasil.
Artigo 72º. Este Estatuto somente poderá ser
reformado, no todo ou em parte, mediante metade mais um dos votos dos membros
maiores de 18 (dezoito) anos presentes em Assembleia Extraordinária.
Artigo 73º. Este Estatuto, com a presente
redação, aprovado pela reunião extraordinária da sede da Igreja Assembleia de
Deus Ministério de Fogo e Unção , esta em vigor, ressalvados o direito adquirido,
a coisa julgada e o ato jurídico perfeito, revogando-se as disposições em
contrário.
Apiacá-
ES, 20 de Dezembro de 2016.

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