ESTATUTO DA IGREJA ASSEMBLÉIA DE DEUS MINISTÉRIO DE FOGO E UNÇÃO





ESTATUTO DA IGREJA ASSEMBLÉIA DE DEUS MINISTÉRIO
DE FOGO E UNÇÃO (ADEMFU)
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, CONSTITUIÇÃO, DURAÇÃO E FINS
Artigo 1º. A IGREJA ASSEMBLÉIA DE DEUS MINISTÉRIO DE FOGO E UNÇÃO
é uma instituição civil e religiosa, evangélica, pentecostal, sem fins lucrativos, com sustento, propagação e governo próprios, e é composta de número ilimitado de membros, sem distinção de nacionalidade, cor, sexo ou condição social, crentes em Nosso Senhor Jesus Cristo, que aceitam como única regra de fé e prática a Bíblia Sagrada, e funcionará por tempo indeterminado.
Artigo 2º. A IGREJA ASSEMBLÉIA DE DEUS MINISTÉRIO DE FOGO E UNÇÃO, denominada (ADEMFU), com sede e foro próprio no Brasil, está subordinada, doutrinária e eclesiasticamente.
§ 1º. A representação da Igreja na Assembleia Geral da ADEMFU é feita através de 1 (um) Pastor escolhido pelo Conselho.
§ 2º. A Igreja sujeitar-se-á às decisões tomadas pelo Pastor e pela Assembleia Geral.
Artigo 3º. A IGREJA adota a forma de governo pastoral estabelecida neste Estatuto e tem como princípios doutrinários os expostos na Confissão de Fé da ADEMFU.
Artigo 4º. A Igreja tem por fim:
I – adorar a Deus e propagar o Evangelho do nosso Senhor Jesus Cristo;
II – promover os princípios da fraternidade cristã;
III – administrar seu patrimônio;
IV – fundar, administrar e custear estabelecimentos educativos e obras de ação social;
V – superintender, através de seus órgãos competentes, as obras desenvolvidas pelos departamentos internos, Junta Diaconal e congregações.
Parágrafo único: É princípio da IGREJA não fazer parte, por si e por seus membros, de sociedade secreta, de organizações heréticas ou de movimentos que fujam aos ensinamentos bíblicos.
CAPÍTULO II
DOS BENS E RENDIMENTOS
Artigo 5º. São bens da Igreja os imóveis, móveis, semoventes e outros que possua ou venha a possuir.
Artigo 6º. A aquisição onerosa, a alienação ou a oneração de imóveis dependerão da decisão do Pastor Presidente.
Parágrafo único. Os membros da Igreja não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações por ela contraídas.
Artigo 7º. Constituem rendimentos da Igreja os dízimos, as ofertas, doações e legados e quaisquer outras rendas permitidas por lei.
Artigo 8º. Os bens e rendimentos serão aplicados na manutenção do serviço e causas gerais da Igreja, conforme artigo 4º (quarto) deste Estatuto.
Parágrafo único: As contribuições e os bens de qualquer natureza, doados à Igreja por seus membros ou terceiros, não serão devolvidos ou restituídos.
Artigo 9º. São responsabilidades financeiras da Igreja local:
I – Ministros e obreiros designados desempenham suas funções voluntariamente, sem a percepção de qualquer remuneração, e firmarão, quando de seu ingresso na função, termo de prestação de serviço voluntário, nos termos da lei. O pagamento de prebendas de seus pastores e/ou pastores auxiliares, décimo terceiro salário, férias anuais e adicional de 1/3 (um terço) sobre suas prebendas, bem como o pagamento de todas as despesas inerentes ao cargo; só serão feitos mediante aprovação do Pastor Presidente.

II – o pagamento da contribuição mensal de 100% (cem por cento) de sua arrecadação da igreja, pagarão suas despesas, como água, luz e aluguel, caso ponto seja alugado, e o que sobrar ficará 50 % para a manutenção da congregação e os outros 50% será enviado Para Sede.
III– o pagamento das despesas de envio de seus pastores, pastores auxiliares e obreiros representante às reuniões ADEMFU e à Assembleia Geral da ADEMFU ficará por conta de ofertas alçadas da igreja local, caso seja autorizado, constando em relatórios para esta finalidade quando necessário.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO
Artigo 10º. A Igreja é administrada pelo seu Pastor Presidente e pela Assembleia, nas funções que lhe são atribuídas neste Estatuto.
SEÇÃO I – DO CONSELHO
Artigo 11º. O Conselho é o órgão administrativo e representativo da Igreja e se compõe de pastores, presbíteros, evangelistas missionários, diáconos e cooperadores os quais assinam documentos que os constituem como voluntários da igreja.
Parágrafo único. O Conselho poderá consultar os obreiros sobre questões administrativas ou incluí-los, pelo tempo que julgar necessário, na administração civil.
Artigo 12º. A Diretoria do Conselho tem mandato bienal, compõe-se de presidente,vice-presidente  2 tesoureiros e 2 secretários.
§ 1º – A diretoria do Conselho cabe ao conselho titular  por meio de votações.
§ 2º – Os membros da Diretoria do Conselho não serão remunerados pelo exercício de seus cargos.
§ 3º – Por não integrar à Diretoria, os obreiros da Igreja só participam das reuniões do Conselho a convite, sem direito de opinar, exceto se tiver ministério eclesiástico na ADEMFU.
§ 4º – As atribuições dos obreiros estão estabelecidas no Regimento Interno da ADEMFU.
Artigo 13º. Ao presidente compete:
I – representar a Igreja, ativa e passivamente, em juízo e fora dele;
II – convocar, pessoal ou publicamente, os seus membros e presidir às reuniões do Conselho e da Assembleia;
III – votar, em caso de empate;
IV – assinar cheques da conta bancária da Igreja em conjunto com o tesoureiro;
V – tomar ou determinar quaisquer outras providências inerentes ao seu cargo.
Artigo 14º. Ao vice-presidente compete:
I – substituir o presidente em suas ausências ou impedimentos;
II – assistir o presidente, sempre que for solicitado por este.
Artigo 15º. Ao Secretário compete:
I – lavrar e registrar em livro próprio as atas do Conselho;
II – fazer a correspondência do Conselho e da Assembleia;
III – manter atualizados os fichários, livros, rol de membros e arquivos da Igreja Local e de seu patrimônio.
Artigo 16º. O quorum do Conselho é formado por metade mais um dos seus membros.
Artigo 17º. Toda reunião deve ser convocada pessoal ou publicamente pelo seu presidente ou seu substituto legal.
Artigo 18º. Havendo entre os membros do Conselho problemas que impeçam a atuação do presidente e dos vice-presidente, este órgão pedirá, através de um de seus membros, que a Diretoria indique um de seus componentes para convocar e presidir às reuniões.
Parágrafo único. Na ausência de pedido formal de qualquer membro do Conselho, a Diretoria, tendo ciência de litígios que impossibilitem a igreja local de se harmonizar, poderá assumir a presidência do Conselho ou da Assembleia, objetivando restaurar a normalidade sendo comunicado a igreja a qual esta subordinada.
Artigo 19º. São atribuições do Conselho:
I – receber o pastor designado pelo pastorado, empossando-o no respectivo cargo, em reunião reservada e, a seguir, publicamente, perante a Igreja;
II – eleger, bienalmente, sua Diretoria;
III – representar a Igreja perante o poder civil, através de seu presidente ou de seu substituto legal;
IV – escolher o representante da Igreja para as reuniões do Pastor e Assembleias Gerais;
V – encaminhar à Assembleia nomes de membros com mais de 3 (três) anos de filiação para que um deles seja escolhido como tesoureiro, ou nomear este, na hipótese de delegação de poderes pela Assembleia;
VI – superintender todo movimento financeiro da Igreja;
VII – receber doações e decidir sobre a alienação e oneração de bens móveis da igreja local;
VIII – adquirir bens de qualquer natureza, desde que seu valor não comprometa o orçamento da Igreja;
IX – contratar e demitir funcionários da Igreja, observando a legislação pertinente;
X – exercer o governo espiritual e administrativo da Igreja, velando atentamente pela fé e comportamento dos membros, de modo que não negligenciem seus privilégios e deveres;
XI – admitir, demitir e disciplinar membros da Igreja;
XII – disciplinar ou demitir Pastores, Presbíteros, Evangelistas, Missionários e Obreiros, quando incorrerem em pecado;
XIII – receber e processar representações contra Pastores, Presbíteros, Evangelistas, Missionários e Obreiros, encaminhando o processo à Assembleia para julgamento, apenas quando se tratar de faltas pelo exercício de suas funções;
XIV – encaminhar a Sede requerimento de organização de Congregação em Igreja Local, instruindo-o com a documentação necessária;
XV – nomear as Diretorias para a Escola Bíblica Dominical, Departamento de Assistência Social, Departamentos Internos, Congregações, Mídias, Missões ou autorizar eleições;
XVI – criar departamento de assistência social e aprovar seu Estatuto.
SEÇÃO IIDA ASSEMBLÉIA
Artigo20º. A Assembleia Geral é constituída por todos os membros da Igreja que não estejam sofrendo restrições de seus direitos na forma prevista no Estatuto e Regimento Interno e será presidida pelo Pastor Presidente ou pessoa indicada por ele;
Artigo 21º. As reuniões da Assembleia serão sempre convocadas pelo pastor presidente, ou por seu substituto legal, e pelo menos com 7 (sete) dias de antecedência para as ordinárias e de 14 (quatorze) dias para as reuniões extraordinárias.
Parágrafo único – Nas reuniões extraordinárias só podem ser tratados os assuntos indicados na convocação.
Artigo 22º. A Assembleia reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, para:
I – Aprovar contas e relatórios financeiros, depois de examinados pela Comissão de Exame de Contas;
II – tomar conhecimento de relatórios eclesiásticos.
Parágrafo único: De dois em dois anos, a Assembleia Ordinária tomará as seguintes deliberações:
Elegerá, com mandato bienal, para nomear, uma Comissão de Contas, constituída de 3 (três) de seus membros com os respectivos suplentes, para exame trimestral de livros e movimento contábil da tesouraria e apresentar, no final do exercício, ou antes, se julgar necessário, o seu relatório e parecer;
Artigo 23º. A Assembleia reúne-se extraordinariamente sempre que o Pastor Presidente a convocar, de sua livre iniciativa, ou quando lhe for apresentado requerimento por membros em número que constitua o quorum para tratar dos seguintes assuntos:
I – aprovar, reformar, ou emendar o Estatuto da Igreja Local;
II – eleger Pastores, Presbíteros, Evangelistas, Missionários, e Auxiliares de trabalho e outros, sendo que os candidatos devem ter seus nomes previamente indicados pelo Presidente;
III – julgar as acusações contra Pastores, Presbíteros, Evangelistas, Missionários e Auxiliares de trabalho, após processo regular, na forma do artigo 19 (dezenove), inciso XIII;
IV – decidir sobre aquisição, alienação, oneração de imóveis da igreja, salvo o disposto no artigo 19 (dezenove), inciso VII;
V – todos os demais assuntos constantes de sua convocação.
Artigo 24º. A Assembleia poderá reunir-se, extraordinariamente, em Congregação de sua jurisdição, com finalidade exclusiva de eleger Pastores, Presbíteros, Evangelistas, Missionários e Auxiliares de trabalho, quando convocada pelo Pastor Presidente.
§ 1º. O quorum será formado pelo Conselho e pelos membros arrolados na congregação, atendidos os índices previstos no artigo 25.
§ 2º. Os Pastores, Presbíteros, Evangelistas, Missionários e Obreiros eleitos na Congregação só poderão votar no Conselho da Igreja quando o assunto for pertinente à Congregação que os elegeu.
Artigo 25º. O quorum da Assembleia é formado por metade mais 1 (um) dos membros da Igreja, arrolados na sede, em plena comunhão, e 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.
§ 1º – No caso de não haver quorum, a Assembleia funcionará meia hora após a primeira chamada, com um terço dos membros em plena comunhão, e um terço dos membros do Conselho.
§ 2º – No caso dos incisos I, III e IV do artigo 23 (vinte e três) deste Estatuto, o quorum será de metade mais um dos membros maiores de 18 (dezoito) anos.
Artigo 26º. As decisões da Assembleia são tomadas por maioria de votos dos presentes, em sufrágio secreto, não sendo admitidas procurações.
CAPÍTULO IV
DA DESIGNAÇÃO E SUCESSÃO PASTORAL
Artigo 27º. O pastor designado pelo Pastor Presidente assume a Igreja para pastoreá-la pelo período inicial de quatro anos.
§ 1º. O Pastor, se necessário, encaminhará a sede, seus respectivos pareceres sobre a sucessão pastoral.
§ 2º. No caso de não haver consenso entre Pastor Presidente e Pastor sobre a sucessão pastoral, o pastor poderá, ser julgado se necessário, consultar a Igreja, para isso convocando e presidindo a Assembleia Extraordinária.
§ 3º. Se a Diretoria Executiva da ADEMFU ou a sede precisarem do pastor, poderão, de acordo com o pastor, removê-lo para outra congregação.
§ 4º – Se o pastor desejar deixar o campo, deverá comunicar ao Pastor Presidente e a Diretoria da Sede com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
Artigo 28º. No caso de vacância do cargo de pastor, o Pastor Presidente juntamente com a Diretoria da sede providenciarão o convite a outro pastor.
Parágrafo único. A decisão final sobre a permanência do pastor ou sobre sua remoção será sempre do Pastor Presidente.
Artigo 29º. O pastor ou pastor auxiliar, assim que empossado pelo Pastor Presidente, passa a ser membro da Igreja, sendo desligado, automaticamente, quando transferido ou disciplinado pelo Pastor Presidente.

DO PASTOR PRESIDENTE

Art. 30º - O Pastor Presidente da ADEMFU será, indicado pelo Conselho e eleito, em Assembleia Geral previamente convocada para este fim, através de edital publicado na Igreja.
I- O Pastor Presidente terá direito a remuneração, podendo variar de um salário mínimo a dez salários mínimos, não colocando em risco as finanças da igreja.

II - O Pastor Presidente da ADEMFU exercerá suas funções enquanto servir bem à Igreja, em mandato de tempo indeterminado.
III - A vacância ocorrerá nos seguintes casos: jubilação e/ou aposentadoria por invalidez, transferência, morte, renúncia, abandono, desligamento da Igreja por transgressão administrativa ou espiritual devidamente apurada.
IV- Jubilação, ao completar os 80 anos de idade.
V- Em caso de, vacância da Presidência, o Conselho convocará a Assembleia Geral Extraordinária, no prazo máximo de 90 (noventa) dias para eleger um novo Presidente.
CAPÍTULO V
DO PASTOR E DIRIGENTE
Artigo 31º. Pastor é o oficial, membro da Igreja, maior de 21 (vinte e um) anos, em gozo de seus direitos civis, eleito pela Assembleia para compor o Conselho, consagrado em cerimônia presidida pelo Pastor Presidente.
Artigo 32º. São requisitos espirituais exigidos do pastor, especialmente os seguintes:
I – ser cheio do Espírito Santo;
II – ter as características espirituais descritas em I Timóteo 3: 2-7 e Tito 1: 5-9;
III – aceitar e cumprir plenamente as Normas da ADEMFU;
IV – ser membro da ADEMFU há pelo menos 1 (um) ano ininterruptos ou aceito por indicação de outro pastor sendo por aclamação;
V – ser dizimista;
VI – ser aluno assíduo da Escola Bíblica Dominical, salvo por motivo justo;
VII – ser alfabetizado.
Artigo 33º. São atribuições do pastor:
I – auxiliar o pastor presidente no ensino, no governo, na visitação e na pregação;
II – participar da consagração de oficiais e ordenação de pastores;
III – representar a Igreja nas Assembleias, quando convocado pelo Pastor Presidente;
IV – comunicar ao Pastor Presidente as faltas dos membros que não puder corrigir por meio de admoestação particular;
V – celebrar casamento religioso, celebrar Ceia, realizar batismos e impetrar a bênção apostólica mediante autorização pastoral.
Artigo 34º. O ofício de pastor é permanente; a função é temporária.
§ 1º. O mandato do pastor dirigente limita-se ao período de 4 (quatro) anos, a partir da investidura e posse, podendo ser renovado.
§ 2º. Em caso de transferência para outra Igreja Local, cessa o mandato.
§ 3º. Em caso de renúncia, fica o pastor impedido de concorrer às eleições do mandato seguinte.
§ 4º. Findo o mandato e não sendo reeleito, fica o pastor em disponibilidade ativa, mesmo que transferido para outra Igreja Local, devendo exercer as atividades que lhe forem designadas pelo Pastor Presidente.
Artigo 35º. O Pastor pode concorrer a cargos eletivos nos Concílios superiores, nas seguintes hipóteses:
I – Quando houver sido escolhido para representar a Igreja Local na Assembleia Geral ou na Sede;
II – Quando já ocupar cargo na Diretoria Executiva da ADEMFU ou na Diretoria da sede.
Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses acima, é exigido que o Pastor esteja no exercício de seu mandato.
Artigo 36º. É dever do pastor justificar, validamente, a critério do Pastor Presidente, sua ausência às reuniões.
§ 1º – No caso de não comparecimento a 3 (três) reuniões consecutivas, sem justificativa válida, ficará automaticamente suspenso de suas funções por 6 (seis) meses.
§ 2º – O pastor tem direito de licenciar-se, devidamente justificado, por um período não superior à metade de seu mandato.
Artigo 37º. As funções administrativas dos pastor dirigente cessam por:
I – exclusão;
II – renúncia;
III – deposição;
IV – término de mandato;
V – abandono;
VI – incapacidade permanente;
VII – mudança;
VIII – falecimento.
CAPÍTULO VI
DOS Presbíteros, Evangelistas, Missionários, Diáconos e Auxiliares de trabalho
Artigo 38º. Os Presbíteros, Evangelistas, Missionários, é exercido por membro da Igreja, maior de 21 (vinte e um) anos, Diáconos e Auxiliares de Trabalho é exercido por membro da Igreja, maior de 18 (dezoito nos) anos, em gozo de seus direitos civis, eleito pela Assembleia para desempenhar cargos na Igreja.
Artigo 39º. São requisitos espirituais exigidos para Os Presbíteros, Evangelistas, Missionários, Diáconos e Auxiliares de Trabalho, especialmente os seguintes:
I – serem cheios do Espírito Santo;
II – terem as características espirituais descritas em I Timóteo 3: 8-13;
III – Aceitar e cumprir plenamente as Normas da ADEMFU;
IV – ser membro da ADEMFU há pelo menos 1 (um) ano ininterruptos ou aceito por indicação de outro pastor sendo por aclamação;
V – ser dizimista fiel;
VI – Ser aluno assíduo da Escola Bíblica Dominical, salvo por motivo justo.
Artigo 40º. São atribuições dos Presbíteros, Evangelistas, Missionários, Diáconos e Auxiliares de Trabalho:
I – cuidar da beneficência;
II – zelar pela ordem durante o culto e atos religiosos no templo e fora dele;
III – levantar as ofertas e encaminhá-la à tesouraria da Igreja;
IV – Desempenhar as funções administrativas designadas pelo Pastor Presidente.
Artigo 41º. Os Presbíteros, Evangelistas, Missionários, Diáconos e Auxiliares de Trabalho constituem, para o exercício de seu mandato, a Junta de obreiro da igreja, que terá a sua Diretoria composta de presidente, vice-presidente, secretários e tesoureiros, eleita bienalmente.
Artigo 42º. O mandato dos Presbíteros, Evangelistas, Missionários, Diáconos e Cooperadores limita-se ao período de 4 (quatro) anos, a partir da investidura e posse, podendo ser renovado.
Parágrafo único. Findo o mandato, não sendo reeleito, ficam Os Presbíteros, Evangelistas, Missionários, Diáconos e Cooperadores em disponibilidade ativa, mesmo que se transfira para outra Igreja Local, devendo exercer as atividades que lhe forem designadas pelo Pastor Presidente.
Artigo 43º. Aplicam-se aos Presbíteros, Evangelistas, Missionários, Diáconos e Auxiliares de trabalho as disposições dos Artigos 33, § 3º, e 36 deste Estatuto.
CAPÍTULO VII
DO MINISTÉRIO FEMININO
Artigo 44º. O ministério feminino é composto de:
I – auxiliares de trabalho;
II – diaconisas;
III – missionárias;
IV – Não consagramos Pastora, se vier de outro ministério será decidido em Assembleia se permanecerá como pastora ou se ficará como Missionária.
Artigo 45º. Auxiliar de Trabalho é aquela que se dispõe a servir ao Senhor na Igreja, a critério e sob a orientação do Conselho.
Parágrafo único. A auxiliar de trabalho tem suas atribuições restritas a uma Igreja Local.
Artigo 46º. Aplica-se às diaconisas o disposto nos artigos37 a42 deste Estatuto.
Artigo 47º. Missionária é aquela que se dispõe a servir ao Senhor na Igreja Local ou em um Campo Missionário.
Parágrafo único. A missionária será consagrada pelo Ministério.
Artigo 48º. São requisitos das missionárias, especialmente os seguintes:
I – ser cheia do Espírito Santo;
II – ser membro da ADEMFU há pelo menos 1 (um) ano ininterruptos ou aceito por indicação sendo por aclamação;
III – aceitar e cumprir plenamente o disposto no Regimento da ADEMFU;
IV – ser dizimista;
V– ser frequentadora dos cultos
Artigo 49º. São atribuições das missionárias:
I – o ensino das Escrituras;
II – a visitação aos enfermos;
III – outras que lhes forem confiadas.
Parágrafo único. As missionárias poderão ungir com óleo, dirigir congregação, realizar batismos e celebrar a Ceia do Senhor, se forem expressamente autorizadas pelo Pastor Presidente.
CAPÍTULO VIII
DOS MEMBROS
Artigo 50º. É considerado membro da Igreja Local o admitido por ocasião da organização da Igreja ou o convertido, recebido por:
I – declaração de Fé e Batismo;
II – transferência;
III – jurisdição;
IV – reconciliação.
Artigo 51º. Declaração de fé é a afirmação de que:
I – crê em Deus Pai, o criador, Deus Filho, o redentor, e no Deus Espírito Santo, o regenerador, o santificador das vidas e repartidor dos dons;
II – crê na Bíblia como sua única regra de fé e prática;
III – crê que a Igreja é o corpo de Cristo;
IV – crê no exercício dos dons espirituais.
Artigo 52º. O batismo é o ato da iniciação na Igreja visível, instituído por Jesus Cristo:
I – o batismo é feito por imersão, em nome do Pai, do Filho, e do Espírito Santo, preferencialmente em águas correntes naturais, detalhes sobre o batismo ADEMFU em nosso regime interno;
II – o batismo é feito mediante as condições de crer do candidato, após examinado pelo Pastor da Igreja.
Artigo 53º. Transferência é o ato de admissão de membros, vindos de outras igrejas, mediante carta expedida pelo Pastor da Igreja de origem, atestando a condição de regularidade.
Parágrafo único. A carta de transferência tem validade de 6 (seis) meses.
Artigo 54º. Jurisdição é o ato de admissão de membros de outras denominações evangélicas, a pedido do candidato.
Parágrafo único: Para ser admitido, deve enquadrar-se nas normas deste Estatuto.
Artigo 55º. Reconciliação é o ato público de readmissão de membros que, havendo sido anteriormente excluídos da Igreja, sentem suas faltas e, arrependidos, voltam, demonstrando desejo de continuarem servindo a Deus, após um período de provas, a critério do Pastor.
Artigo56º. A admissão de membros, sob todas as formas, é feita pelo Pastor, que dará ciência à Igreja.
Artigo 57º. Quanto à situação conjugal, não serão admitidos:
I – os amasiados;
II – os divorciados que tenham contraído novas núpcias, exceto se já se achavam nesse estado civil quando se converteram ao Evangelho ou por uma analise sobre o assunto pela diretoria;
III – os que tenham contraído ou venham a contrair núpcias sem a observância coerente
dos princípios bíblicos, especificamente quanto à sexualidade, conforme Gênesis 1: 27
e 28; 2: 18; Mateus 19: 5 e Efésios 5: 31.
Parágrafo único: Em se tratando de membros oriundos de outras denominações, aplica-se, no que couber, o disposto do artigo 61.
Artigo 58º. No ato de admissão, o novo membro deverá afirmar que:
I – obedece a Deus e sujeita-se à Igreja, enquanto esta for fiel a Bíblia;
II – mantém sua vida em estado de santificação, conforme os ensinos bíblicos de Hb 12:4; 1Pe 1: 15; Jo 17: 17 e 1Ts 5: 23;
III – busca com interesse o batismo com o Espírito Santo e os dons espirituais, conforme Lc 11: 9-13; Ef 5: 18 e 1Co 14: 1;
IV – acha-se liberto de todos os vícios e de tudo que provoque sensualismo, Sl 1: 1;101: 3, 7 e Ef 4: 29; V – abstém-se de todos os negócios inconvenientes especialmente os relacionados a vícios, a loterias, etc., Hb 2: 6-16 e 2Tm 3: 13;
VI – abstém-se das coisas sacrificadas a ídolos, do sangue, da carne sufocada e da fornicação, At 15: 28-29;
VII – acata as deliberações da ADEMFU, tomadas por seus órgãos administrativos.
Parágrafo único: Quanto aos usos e costumes, será observada a posição do regime interno da ADEMFU.
CAPÍTULO IXDOS DIREITOS E DEVERES
Artigo 59º. São direitos do membro da Igreja Local
I – Receber os sacramentos, exceto nos casos previstos pelas Normas da ADEMFU;
II – Participar das Assembleias da Igreja Local, podendo votar e ser votado, obedecidas às disposições dos Estatutos, Regimento Interno ADEMFU;
III – Receber instrução religiosa, orientação e assistência espiritual;
IV – Participar dos cultos e de atividades espirituais, sociais, recreativas e culturais.
Parágrafo único – Os direitos mencionados podem ser temporariamente suspensos por sentença disciplinar proferida pelo Órgão competente, nos casos e formas previstas no Estatuto e Regimento Interno da ADEMFU.
Artigo 60º. São deveres do membro da Igreja Local:
1 – praticar o disposto no capítulo anterior;
II – respeitar e honrar os pastores e demais oficiais da Igreja, 1Ts 5: 12, 13;
III – ser assíduo às reuniões da Igreja Local, At 2: 46;
IV – ter interesse em instruir-se na Palavra de Deus, habilitando-se para as atividades da Igreja, 2Tm 2: 15 e Js 1: 8;
V – entregar à tesouraria os dízimos, Ml 3: 10 e Mt 23: 23, ofertas alçadas, Ml 3: 8, e voluntárias, 2Co 9: 7;
VI – respeitar os semelhantes e testemunhar na comunidade sua nova vida em Cristo;
VII – estar sujeito às potestades e governo, pagando a todos o que é devido, Rm 13: 1-7;
VIII – apresentar, na qualidade de pais ou responsáveis, crianças para serem consagradas ao Senhor;
IX – só contrair núpcias com pessoas que seja membro de igreja evangélica e que esteja em plena comunhão com a mesma, 2Co 6:14 a 7: 1.
Artigo 61º. Ao membro é permitido contrair novas núpcias após o divórcio, se o motivo do divórcio tiver sido o não cumprimento dos deveres conjugais.
Parágrafo único: Se o membro da Igreja Local divorciar-se pelo motivo previsto neste artigo e desejar contrair novas núpcias, deverá requerer ao Pastor que, após analisar e julgar os fatos relativos ao divórcio, emita parecer sobre o novo casamento.

CAPÍTULO X
DA DISCIPLINA E DEMISSÃO
Artigo 62º. Os membros que procederem desordenadamente, desonrando o nome de Jesus Cristo, contrariando os ensinos da Bíblia ou as Normas da ADEMFU, serão disciplinados.
Artigo 63º. Adisciplina, em face da gravidade da falta, poderá ser de:
I – exortação;
II – suspensão;
III – deposição;
IV – interdição.
Parágrafo único: A conceituação dos termos deste artigo e o modo de processar a disciplina estão explícitos no Regimento interno da ADEMFU.
Artigo 64º. Os membros são demitidos do rol por:
I – transferência;
II – exclusão;
III – abandono;
IV – a pedido;
V – falecimento.
CAPÍTULO XI
DOS DEPARTAMENTOS INTERNOS E CONGREGAÇÕES
Artigo 65º. São Departamentos Internos da Igreja:
I – Junta de Obreiros;
II – Escola Bíblica Dominical:
III – Trabalho Varonil;
IV – Trabalho Feminino;
V – Trabalho de Jovens;
VI – Trabalho Juvenil.
Artigo 66º. A Igreja terá Congregações e Pontos de Pregação, tantos quanto puder criar, devendo mantê-los sempre nos moldes deste Estatuto.
§ 1º. Entende-se por Congregação o trabalho regular que mantenha cultos e Escola Bíblica Dominical organizada, permanecendo sob a jurisdição da Igreja.
§ 2º. Entende-se por Ponto de Pregação o trabalho que a Igreja faz regularmente, em lugar fixo, independente de organização.
§ 3º. As Congregações e os Pontos de Pregação têm suas atividades administradas pela Igreja.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 67º. Somente poderão ser eleitas para cargos de diretorias locais, pessoas presentes na respectiva eleição, em plena comunhão com a Igreja e que se encontrem em pleno gozo de seus direitos políticos e civis.
Artigo 68º. Em caso de cisão da Igreja, seus bens ficarão pertencendo à parte que permanecer filiada a ADEMFU.
Artigo 69º. Na hipótese de desfiliação de todos os membros ou de dissolução da Igreja Local, seus bens incorporar-se-ão a sede.
Parágrafo único: Tanto a cisão quanto à dissolução serão decididas por meio de voto, pela maioria dos membros legalmente investidos, em Assembleia Extraordinária da Igreja Local, convocada e presidida pelo Pastor para esse fim.
Artigo 71º. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos segundo as Sagradas Escrituras, o Estatuto e Regimento Interno da ADEMFU e as Leis da República Federativa do Brasil.
Artigo 72º. Este Estatuto somente poderá ser reformado, no todo ou em parte, mediante metade mais um dos votos dos membros maiores de 18 (dezoito) anos presentes em Assembleia Extraordinária.
Artigo 73º. Este Estatuto, com a presente redação, aprovado pela reunião extraordinária da sede da Igreja Assembleia de Deus Ministério de Fogo e Unção , esta em vigor, ressalvados o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito, revogando-se as disposições em contrário.
Apiacá- ES, 20 de Dezembro de 2016.


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